Funcionário demitido por trabalhar 4 minutos a mais ainda não conseguiu emprego formal, diz advogada

Justiça anula justa causa de funcionário demitido por ficar 4 minutos a mais no trabalho O funcionário de uma empresa do setor alimentício de Uberlândia, n...

Funcionário demitido por trabalhar 4 minutos a mais ainda não conseguiu emprego formal, diz advogada
Funcionário demitido por trabalhar 4 minutos a mais ainda não conseguiu emprego formal, diz advogada (Foto: Reprodução)

Justiça anula justa causa de funcionário demitido por ficar 4 minutos a mais no trabalho O funcionário de uma empresa do setor alimentício de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que teve a demissão por justa causa revertida pela Justiça do Trabalho após registrar quatro minutos além da jornada, ainda não conseguiu um novo emprego com carteira assinada. A informação foi confirmada pela advogada do trabalhador, Priscilla Rezende. Segundo a defesa, o processo ainda não transitou em julgado porque a empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Antes disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) já havia negado o recurso da empregadora e mantido integralmente a sentença de primeira instância. Devido ao andamento do processo, o homem também não recebeu as verbas rescisórias. "Enquanto isso, o trabalhador segue sem receber os valores que já lhe foram reconhecidos em duas instâncias", afirmou a advogada. Priscilla também destacou que a demissão por justa causa teve impactos que foram além da perda financeira. "Há também o efeito reputacional, que pesa na busca por recolocação. O trabalhador ainda não conseguiu retornar ao mercado formal de trabalho com carteira assinada", disse. Segundo a advogada, a justa causa é a modalidade mais severa de demissão prevista na legislação trabalhista e retira do empregado direitos como aviso-prévio, férias e 13º salário proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, saque do fundo e seguro-desemprego. A defesa do trabalhador não informou a data em que ele foi demitido. A advogada da empresa, Danusa Serena Oneda, também foi procurada, mas o g1 não havia obtido retorno até a última atualização desta reportagem. ✅ Clique aqui para seguir o canal do g1 Triângulo no WhatsApp Prédio da Justiça do Trabalho, em Uberlândia Justiça do Trabalho/Divulgação Empresa admitiu que relógio de ponto influenciou no caso Durante depoimento, o representante da própria empresa reconheceu que o trabalhador não teria ultrapassado o limite da jornada se o relógio de ponto estivesse instalado mais perto do setor onde atuava. Em depoimento, ele afirmou que o trajeto entre o local de trabalho e o relógio de ponto, instalado no vestiário, levava cerca de cinco minutos. O empregado registrou "10 horas e 4 minutos" porque precisou caminhar até o equipamento para encerrar o expediente. Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Celso Alves Magalhães, concluiu que os quatro minutos excedentes decorreram justamente desse deslocamento e que não houve intenção do trabalhador de descumprir as regras da empresa. A sentença também apontou que a própria organização adotada pela empresa para o controle de jornada contribuiu para a situação e classificou a aplicação da justa causa como desproporcional. Defesa apontou excesso na punição Na nota enviada ao g1, Priscilla Rezende afirmou que a principal tese da defesa foi a desproporcionalidade da punição. "A justa causa é a penalidade mais grave admitida em nosso ordenamento e exige prova robusta de falta grave, cujo ônus é exclusivamente do empregador", afirmou. A advogada também sustentou que a empresa demorou para aplicar a punição. Conforme a defesa, o trabalhador continuou exercendo normalmente suas funções nos dias seguintes ao ocorrido, sem advertência ou suspensão. A carta de justa causa só foi emitida sete dias depois. "Quem mantém o empregado em plena atividade por uma semana inteira demonstra não ter considerado a conduta grave o bastante para romper a confiança e, ao punir depois, pune fato que já havia perdoado", argumentou. Ainda conforme a advogada, as advertências e a suspensão mencionadas pela empresa se referiam a fatos distintos e não tinham relação com o suposto excesso de jornada. LEIA TAMBÉM: Família de servidor que morreu ao inalar poeira contaminada será indenizada em R$ 200 mil Justiça nega indenização a paciente que teve dente removido por engano Cemig terá de pagar meio milhão a pais que perderam filhos em incêndio Entenda o caso Segundo informações divulgadas pelo TRT, a empresa alegou que o empregado permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização da chefia e que esse episódio, somado a advertências e uma suspensão anteriores, caracterizava desídia e justificava a demissão por justa causa. O trabalhador afirmou que o registro de quatro minutos além do limite ocorreu porque precisou caminhar até o relógio de ponto, instalado no vestiário, distante do setor onde trabalhava. Durante o processo, o representante da própria empresa confirmou que o trajeto entre o setor de trabalho e o relógio de ponto levava cerca de cinco minutos e reconheceu que o funcionário não teria ultrapassado o limite da jornada caso o equipamento estivesse instalado mais próximo. A Justiça concluiu que a empresa não comprovou a existência de falta grave nem a habitualidade necessária para caracterizar desídia. Com isso, a demissão foi convertida em dispensa sem justa causa. A decisão garantiu ao trabalhador o direito ao aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, multa prevista no artigo 477 da CLT, adicional de insalubridade em grau médio e o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 🔍 O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que reúne o histórico das atividades exercidas pelo trabalhador, as condições do ambiente de trabalho e a exposição a agentes nocivos. Ele é usado para comprovar direitos previdenciários, como a aposentadoria especial. O pedido de indenização por danos morais foi negado. VÍDEOS: veja tudo sobre o Triângulo, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas